Relativização da coisa julgada e a divergência de entendimento jurisprudencial nos casos que envolvem exposição a agentes prejudiciais à saúde e a integridade física do segurado no RGPS
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Resumo
O segurado intenta uma ação alegando ter sido exposto a um determinado agente nocivo e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial. O pedido é julgado improcedente. Posteriormente, ele propõe uma nova demanda, alegando exposição a um agente diverso daquele que foi objeto de indeferimento no processo anterior. Surge a primeira dúvida: esse novo agente pode ser considerado uma nova causa de pedir, e, portanto, não estaria abarcado na eficácia preclusiva da coisa julgada? Indo além, e se esse agente não era considerado como nocivo pela jurisprudência em vigor na época do ajuizamento da primeira demanda, mas houve revisão de entendimento pelo Tribunal, estaria caracterizada a nova causa de pedir na segunda demanda? O objetivo desse artigo é responder a essas questões, analisando, ao fim, um caso concreto submetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio do método hipotético-dedutivo e com base em pesquisa doutrinária e jurisprudencial. Conclui-se que o novo agente não pode ser considerado uma nova causa de pedir, especialmente se o caso envolve a mudança de entendimento do Tribunal, pois o fato do agente não constar expressamente na documentação apresentada na primeira demanda não levaria a entendimento diverso do julgador. Por fim, ainda que se admita a reanálise, deve ser conduzida pelo órgão julgador da primeira demanda, a fim de preservar a integridade do Judiciário.
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