Benefícios previdenciários no RPPS tema 445 do Supremo Tribunal Federal e o marco inicial dos institutos da decadência e prescrição

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Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes

Resumo

A Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Tribunais de Contas a legitimidade de apreciar a legalidade da concessão dos benefícios previdenciários. O ato de concessão de benefícios previdenciários é considerado um ato complexo, não se exaurindo com a emissão do ato de aposentadoria, devendo em observância a Constituição Federal, ser encaminhado ao Tribunal de Contas para apreciação da legalidade, e a morosidade nessa apreciação causava insegurança jurídica aos interessados. Neste artigo, procurou-se tratar dos institutos da prescrição, prescrição do fundo de direito, decadência a luz do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, vez que na prática muitos profissionais, servidores e dependentes não possuem o conhecimento do marco inicial desses institutos. Questão essa comum por entenderem que o marco inicial para o servidor/dependente e administração pública seria a data de homologação do ato pelo Tribunal de Contas. Conforme aqui demonstrado, além da prescrição e da decadência, alguns Tribunais aplicam a prescrição do fundo de direito na concessão de benefício previdenciário, pensão por morte, por exemplo, ainda que esse entendimento já tenha sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096, vez que de forma clara se posicionou no sentido de que não existe prazo decadencial para concessão de benefício, mas sim para sua revisão.

Detalhes do artigo

Como Citar
Ximenes, N. M. S. (2023). Benefícios previdenciários no RPPS: tema 445 do Supremo Tribunal Federal e o marco inicial dos institutos da decadência e prescrição. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO SOCIAL, 5(3), 63–74. Recuperado de https://rbds.emnuvens.com.br/rbds/article/view/202
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes, Universidade Anhanguera UNIDERP. Campo Grande/MS

Pós–graduanda em Regime Próprio de Previdência Social e Direito Previdenciário Militar pelo Instituto de Estudos Previdenciários, Pós–graduanda em Gestão Pública e Direito Administrativo pela Escola Mineira de Direito, Pós–graduada em Processo Civil pela UNIDERP, Graduada em Direito pela Universidade Federal do Pará, Gestora do RPPS de Marabá – PA, Certificada pela ANBIMA CPA – 10, Ex – assessora jurídica do RPPS de Marabá – PA. Endereço eletrônico: nilvanasampaio@hotmail.com.

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