(In)existência da carência como requisito para as aposentadorias, nas regras de transição do regime geral de previdência social após a EC 103/2019: implicações práticas no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários
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Resumo
O presente trabalho tem como objetivo analisar a implicação prática da ausência da previsão da carência como requisito para a aposentadoria programada após a reforma efetivada pela EC 103/2019 no Regime Geral de Previdência Social. A ausência do referido elemento nos requisitos concessórios da aposentadoria provoca a aplicação mais ampla da regra de descartes do art. 26, §6°, da referida norma constitucional, em especial quando se trata de tempo de contribuição especial convertido em comum, o que permitira a exclusão de mais salários de contribuição, sem que uma carência mínima viesse a interferir no cálculo, como limitador dos descartes. A análise é aliada ao estudo acerca da possibilidade do INSS, por norma regulamentar, estabelecer a exigência da carência, em detrimento da ausência de tal exigência no texto constitucional. Ainda, será analisada esse entendimento em face do equilíbrio financeiro e atuarial estabelecido pelo art. 201, caput, da CF, especificamente se essa exigência implica na aplicação dos prazos de carência do art. 25 da Lei 8.213/1991.
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