Conceito de permanência de exposição a agentes nocivos a integridade física como requisito para a concessão do benefício de aposentadoria programada especial

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Sheila Testoni da Rocha

Resumo

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento dos temas 534 e 1031, vem entendendo pela possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial para trabalhadores expostos a situações de periculosidade, inclusive posteriormente a 28/04/95, desde que o segurado apresente prova previdenciária ou elemento material equivalente da exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo à integridade física. Além disso, essa Corte não vem admitindo que o fato de o segurado receber adicional de periculosidade implique em direito à concessão da aposentadoria especial, pois essa é uma verba trabalhista. Seria necessário algo a mais, ou seja, a prova da permanência da exposição ao fator de risco. Por meio do método hipotético-dedutiva e através de pesquisa jurisprudencial, especialmente do julgamento dos temas 210 e 211 pela Turma Nacional de Uniformização, este artigo tem por objetivo responder a seguinte questão: o que é a exposição permanente à periculosidade, diferenciando do que seria uma exposição intermitente.

Detalhes do artigo

Como Citar
Rocha, S. T. da. (2024). Conceito de permanência de exposição a agentes nocivos a integridade física como requisito para a concessão do benefício de aposentadoria programada especial. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO SOCIAL, 7(3), 32–48. Recuperado de https://rbds.emnuvens.com.br/rbds/article/view/292
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Sheila Testoni da Rocha, Advocacia Geral da União

Procuradora federal desde 2004, especialista em Teoria Geral do Direito pela Academia Brasileira de Direito Constitucional

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