A inconstitucionalidade da desconsideração das contribuições vertidas em valor abaixo do mínimo legal (Artigo 19-E do Decreto Nº 3.048/99)
Conteúdo do artigo principal
Resumo
O presente artigo trata dos efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento de contribuições previdenciárias em valor abaixo do mínimo legal. A Constituição Federal, após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), passou a prever que tais contribuições devem ser desconsideradas para efeitos de reconhecimento de tempo de contribuição ao RGPS. O Decreto nº 10.420/20 (que incluiu o artigo 19-E no Regulamento da Previdência Social) foi além, dispondo que elas serão desconsideradas também para outros efeitos, como os de manutenção da qualidade de segurado e carência. A partir de considerações sobre as características do poder regulamentar no Direito brasileiro, assim como sobre o conteúdo jurídico dos princípios jurídicos que estão em conflito neste tema, o trabalho busca, através de uma interpretação sistemática dos textos normativos em vigor, bem como servindo-se da lição da doutrina mais abalizada, refletir sobre a validade de referido Decreto, frente ao que dispõe a Constituição. Ao final, conclui-se tratar-se de norma flagrantemente inconstitucional.
Detalhes do artigo
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Ao encaminhar os originais, o(s) autor(es) cede(m) os direitos de publicação para a Revista Brasileira de Direito Social.