Uma visão da aplicabilidade do contrato intermitente de trabalho na construção civil de pequeno porte
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Resumo
No dia 13 de julho do ano de 2017, o Brasil obteve um marco legislativo consubstanciado por uma crise política interna e de expressivas divergências partidárias, ocasionando a tão polêmica e criticada reforma trabalhista pela lei n. 13.467/ 2017, sancionada pelo Presidente Michel Temer, mudando quase que por completo as diretrizes contratuais trabalhistas, as quais tiveram aplicabilidade obrigatória a partir do dia 13 de novembro de 2017, em detrimento de sua “vacatio legis”. Em razão da essencial contratação mão de obra para a efetuação de uma construção civil, traz à tona a discussão sobre o vínculo empregatício nestas situações, necessitando-se abordar a forma contratual a ser formalizada entre a classe trabalhadora mencionada e seus empregadores. Dentre as diversas criticadas inovações trazidas pela nova consolidação das leis trabalhistas, tem-se agora regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro a modalidade de contrato de trabalho intermitente, inspirado nos moldes europeus contratuais e conhecido na Inglaterra como “zero-hour contract”, poderá este ser de grande proveito e eficácia no âmbito da construção civil se devidamente constituído entre as partes.
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