A garantia constitucional do servidor público em segregar o tempo de contribuição das atividades concomitantes e obter a certidão de tempo de contribuição
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Resumo
Este artigo analisa o inciso I do artigo 195 da Portaria MTP 1.467/2022 e o inciso II do artigo 96 da Lei Federal nº 8.213/1991 que vedaram a contagem de tempo de serviço público com a atividade privada, quando concomitantes, inclusive, de cargos cumuláveis, e a consequente emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. Verifica que inúmeros servidores públicos são impactados com essas vedações. Para tanto utiliza o método de coleta bibliográfica, análise da legislação e das decisões judiciais sobre o tema. Primeiramente, examina a doutrina e a regra constitucional da contagem recíproca do tempo de contribuição aplicadas tanto ao segurado vinculado ao RGPS quanto ao servidor público ligado ao RPPS. O estudo identifica que essa regra é de eficácia plena e independe de legislação para sua aplicação. Em seguida, analisa a legislação infraconstitucional como a lei federal, o Regulamento da Previdência Social, Instrução Normativa e a Portaria MTP aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social. Assim, o artigo explora as mais recentes diretrizes infralegais acerca da Certidão de Tempo de Contribuição. Por fim, analisa a jurisprudência do STF, STJ e dos tribunais regionais. Diante do estudo, conclui acerca da inconstitucionalidade destes dispositivos legais que impedem o pleno exercício do direito constitucional da contagem recíproca do tempo de contribuição quando há atividades concomitantes exercidas pelos servidores públicos.
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