Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial análise da cogência pós-EC 103/2019 e o estudo de caso do estado do Pará
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Resumo
Este artigo analisa-se a força normativa do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A omissão do legislador federal em editar a lei complementar exigida pelo art. 40, § 22, da Constituição Federal, gerou uma "cogência condicionada" do princípio, resultando em profunda insegurança jurídica. A pesquisa, de natureza qualitativa e método dedutivo, utiliza análise bibliográfica e documental de normas, jurisprudência e relatórios de controle externo. Como resultado, sustenta-se a tese de uma inconsistência normativa sistêmica, manifestada na colisão entre a interpretação flexível e federalista do Supremo Tribunal Federal (STF) e a aplicação técnica rigorosa dos Tribunais de Contas. O estudo de caso do Estado do Pará, cujas leis autorizaram transferências de rendimentos entre fundos previdenciários, exemplifica a dissonância. Conclui-se que a superação da insegurança jurídica e a restauração da governança previdenciária dependem da edição da referida lei complementar, sanando a omissão inconstitucional.
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Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília-DF.
BRASIL. Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Brasília-DF.
BRASIL. Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília-DF.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público: MCASP. 11. ed. Brasília, DF: Secretaria do Tesouro Nacional, 2024.
BRASIL. Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022. Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ed. 106, p. 225, 6 jun. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária (ACO) nº 3337/PA. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em: 29 jun. 2020. Publicação em: 13 ago. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 875958/GO. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Roberto Barroso. Julgamento em: 19 out. 2021. Publicação em: 11 fev. 2022.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1331/2016 – Plenário. Processo TC 009.285/2015-6. Relator: Ministro Vital do Rêgo. Brasília, 25 de março de 2016a.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2973/2016 – Plenário. Processo TC 008.368/2016-3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. Brasília, 23 de novembro de 2016b.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2463/2017 – Plenário. Processo TC 028.485/2017-3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Brasília, 8 de novembro de 2017.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plano Estratégico do TCU 2019-2025. Brasília, DF: TCU, 2019. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/9E/33/17/17/8EA1F6107AD96FE6F18818A8/Plano_estrategico_TCU_2019-2025.pdf. Acesso em: 14 ago. 2025.
COSTANZI, Rogerio Nagamine; FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILIERO, Graziela. O princípio constitucional de equilíbrio financeiro e atuarial no Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Rio de Janeiro: Ipea, 2018. (Texto para Discussão, n. 2395). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/2f35220c-3430-44ac-be64-3e767b47b064/content. Acesso em: 15 ago. 2025.
ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Parecer em Consulta 00007/2025-9 - Plenário. Processo 01325/2022-8. Relatora: Conselheira Márcia Jaccoud Freitas. Vitória, 28 de maio de 2025.
FAZIO, Luciano. Da viabilidade do equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência. Consultor Jurídico, 22 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-22/da-viabilidade-do-equilibrio-atuarial-dos-regimes-proprios-de-previdencia/. Acesso em: 15 ago. 2025.
MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.
NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O Equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional a política pública de Estado. (Coleção Previdência Social, Vol. 34). Brasília: MPS, 2012.
PARÁ. Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002. Institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, e dá outras providências. Belém, PA.
PARÁ. Lei Complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2016. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o Regime de Previdência Estadual do Pará, e dá outras providências. Belém, PA.
PARÁ. Lei Complementar nº 115, de 17 de julho de 2017. Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o Regime de Previdência Estadual do Pará; altera dispositivos da Lei Complementar nº 112, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regime de Previdência Estadual do Pará. Belém, PA.
PARÁ. Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019. Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002; altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2016; altera dispositivos da Lei Complementar nº 115, de 17 de julho de 2017. Belém, PA.
PARÁ. Assembleia Legislativa do Estado do Pará. Mensagem nº 020/2017-GG, de 26 de abril de 2017, quanto ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2017. Belém: Assembleia Legislativa do Estado do Pará, 2017. Disponível em: https://downloads.alepa.pa.gov.br/Projeto/Anexo/8132-1.PDF. Acesso em: 15 ago. 2025.
PARÁ. Tribunal de Contas do Estado do Pará. Acórdão 68.139 – Plenário. Processo TC/533172/2019. Relatora: Conselheira Substituta Milene Dias da Cunhas. Formalizador da Decisão: Conselheiro Cipriano Sabino. Belém, 18 de março de 2025.
PARÁ. Tribunal de Contas do Estado do Pará. Relatório de Análise das Contas do Governador do Estado do Pará - Exercício 2017. Processo n° 2018/50581-9. Belém, PA. 2018.
PARÁ. Tribunal de Contas do Estado do Pará. Relatório de Análise das Contas do Governador do Estado do Pará - Exercício 2018. Processo n° 2019/51266-0. Belém, PA, 2019.
PARÁ. Tribunal de Contas do Estado do Pará. Relatório de Análise das Contas do Governador do Estado do Pará - Exercício 2019. Processo n° 2020/51110-0. Belém, PA, 2020.
PARÁ. Tribunal de Contas do Estado do Pará. Relatório de Análise das Contas do Governador do Estado do Pará - Exercício 2020. Processo n° TC/006362/2021. Belém, PA, 2021.
PARÁ. Tribunal de Contas do Estado do Pará. Relatório de Análise das Contas do Governador do Estado do Pará - Exercício 2021. Processo n° TC/006056/2022. Belém, PA, 2022.
PARÁ. Tribunal de Contas do Estado do Pará. Relatório de Análise das Contas do Governador do Estado do Pará - Exercício 2023. Processo n° TC/006268/2024. Belém, PA, 2024.
SPESSATTO, Rodrigo. Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial e sua densidade normativa. Consultor Jurídico, 19 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-03/principio-do-equilibrio-financeiro-e-atuarial-e-sua-densidade-normativa/. Acesso em: 15 ago. 2025.
VAZ, Levi Rodrigues. O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, [S. l.], v. 6, n. 6, 2009.