Quando o Estado pode dizer “não” a discricionariedade administrativa e os limites do mínimo existencial

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Murilo Antunes da Mata

Resumen

O presente texto analisa os limites da discricionariedade administrativa frente ao princípio do mínimo existencial, buscando compreender em que medida o Estado pode legitimamente negar prestações materiais fundamentais sem violar os direitos sociais e a dignidade da pessoa humana. Parte-se da concepção de Estado Democrático de Direito, no qual os direitos fundamentais ocupam posição central, exigindo que toda atuação estatal esteja pautada pela realização do bem comum e pela promoção da justiça social. Em seguida, examina-se o conceito de mínimo existencial como núcleo essencial dos direitos sociais, delimitando seu papel como parâmetro inafastável para a formulação e execução de políticas públicas. O estudo discute o conflito entre a discricionariedade administrativa — necessária à gestão pública e à eficiência — e os limites impostos pela obrigação estatal de garantir condições mínimas de vida digna. A análise jurisprudencial dos tribunais superiores evidencia a consolidação de um entendimento que veda omissões estatais que comprometam o mínimo existencial, reconhecendo a intervenção judicial como legítima em tais hipóteses. Conclui-se que a discricionariedade não pode servir como escudo para a inércia administrativa, devendo ser exercida de modo vinculado aos direitos fundamentais, sob pena de afronta à Constituição e à própria noção de Estado Democrático de Direito.

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Cómo citar
Mata, M. A. da. (2026). Quando o Estado pode dizer “não”: a discricionariedade administrativa e os limites do mínimo existencial. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO SOCIAL, 9(2), 16–29. Recuperado a partir de https://rbds.emnuvens.com.br/rbds/article/view/399
Sección
Artigos
Biografía del autor/a

Murilo Antunes da Mata, Faculdade Verde Norte, Favenorte. Mato Verde/MG

Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Venda Nova do Imigrante (FAVENI), Graduado em Direito pelo Instituto Superior de Educação Verde Norte - Favenorte.