O reconhecimento para fins previdenciários do trabalho rural do menor de 12 anos
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Resumen
Ao buscar o entendimento da possibilidade do cômputo do trabalho anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários, surgiu o seguinte problema de pesquisa: É juridicamente aceitável o cômputo do tempo de trabalho rural do menor de 12 anos de idade para fins previdenciários? Assim, percebeu-se que o trabalho infantil no meio rural é uma realidade no Brasil. Embora seja proibido por lei que crianças e adolescentes exerçam atividades laborais, isso ainda é perceptível no cenário brasileiro, tendo em vista que culturalmente as crianças e adolescentes, sobretudo, dentro do grupo familiar, foram quase sempre submetidas ao trabalho infantil. Sendo assim, este artigo analisa a o entendimento da criança no trabalho rural, através de estudos metodológicos e jurisprudências pertinentes ao computo do trabalho anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários, trazendo entendimentos da lei previdenciária e o segurado rural, atentando-se para a agricultura familiar e o trabalho rural. Apresenta-se aqui estudos analíticos referentes ao trabalho infantil em seus aspectos legais e jurisprudenciais, da forma em que se enquadrou o trabalho rural na Organização Internacional do Trabalho-OIT, bem como atualmente está à abrangência da legislação nesse sentido, trazendo o posicionamento jurídico brasileiro sobre o assunto estudado. No entanto, pelo fato de essas crianças estarem continuamente em meio de produtos químicos, como agrotóxicos, ferramentas de corte e máquinas perigosas, o trabalho infantil rural está presente na lista dentre as 100 piores formas de trabalho infantil no país, de acordo com o governo brasileiro e a OIT. Então, aquele trabalhador rural que exerce atividades laborais no campo, garantindo o sustento de sua própria família através do seu esforço na sua área rural, caracteriza-se como segurado especial. Assim, evidente que o reconhecimento do período laborado no meio rural e o cômputo para fins previdenciários são garantias do direito aos benefícios e de uma aposentadoria adequada, como foi juridicamente comprovado neste artigo.
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