Aferição indireta previdenciária um procedimento fiscal excepcional

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Raphael Silva Rodrigues

Resumo

A apuração indireta do tributo prevista no art. 33, §§3º e 6º, da Lei nº 8.212/91 guarda simetria com a previsão do lançamento por arbitramento do art. 148 do CTN, bem como de outros normativos existentes no campo tributário, e representa forma de constituição do crédito tributário, revestindo-se de excepcionalidade a ser aplicada quando verificada a absoluta ausência ou imprestabilidade da documentação contábil e fiscal da empresa, constituindo irregularidade insanável. Dessa forma, a aferição indireta perpetrada pela autoridade tributária não obsta o direito de o contribuinte de, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ilidir a presunção de legitimidade dos atos fiscais na constituição por arbitramento, pois somente a irregularidade insanável, entendida como aquela que inviabiliza no todo a apuração do tributo, justifica a constituição do crédito nesta modalidade. O art. 33, §§3º e 6º, da Lei nº 8.212/91, bem como o art. 148 do CTN, representam a concretização normativa do princípio da verdade real em matéria tributária, dando margem para que o contribuinte, rendendo homenagem ao citado princípio, possa contestar o lançamento tributário na via administrativa ou judicial.

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Como Citar
Rodrigues, R. S. (2018). Aferição indireta previdenciária: um procedimento fiscal excepcional. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO SOCIAL, 1(1), 116–140. Recuperado de https://rbds.emnuvens.com.br/rbds/article/view/33
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Raphael Silva Rodrigues, Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte/BH, Brasil

Advogado e Professor Universitário.

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