Teletrabalho sob à luz da filosofia de Byung-Chul Han

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Mariana Carvalho

Resumo

O presente artigo analisa o teletrabalho, sobretudo sob as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, que regulamentou formalmente a referida modalidade de trabalho, trazendo um breve histórico acerca do instituto, que já havia sido implementado em entidades públicas e privadas, antes mesmo de sua previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Serão expostos os meios necessários para sua concretização, com ênfase nos equipamentos tecnológicos e infraestrutura, bem como os aspectos da jornada de trabalho, vantagens e desvantagens de tal modelo. Ainda, falar-se-á sobre sua crescente adesão em razão da imprescindibilidade de distanciamento social, decorrente da pandemia do Coronavírus – COVID-19, que teve início no Brasil em fevereiro de 2020. Por fim, objetivando contribuir para a análise jurídica e filosófica da questão, através da visão do filósofo sul-coreano Byung-Chul Han, será abordado como o teletrabalho e a inobservância de preceitos ergonômicos, principalmente no que diz respeito ao excesso de carga horária, podem ser prejudiciais à saúde física e mental do empregado e mesmo do empregador.

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Como Citar
Carvalho, M. (2023). Teletrabalho sob à luz da filosofia de Byung-Chul Han. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO SOCIAL, 5(2), 5–17. Recuperado de https://rbds.emnuvens.com.br/rbds/article/view/182
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Mariana Carvalho, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC-SP. São Paulo

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Mestranda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Advogada. E-mail: mcarvalho_adv@outlook.com

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